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SEPARATA — NÚMERO 33

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– Possuir um certificado de operador de rádio;

Ou,

c) – Ter um mínimo de 500 dias de experiência profissional como mestre marítimo,

– Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM conforme referido no artigo

20.º destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no

Anexo II ao presente Decreto-Lei,

– Possuir um certificado de operador de rádio.

3. Qualificações dos tripulantes de convés no nível de gestão

3.1. Requisitos mínimos para a certificação de comandante de embarcação

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

a) – Ter no mínimo 18 anos de idade,

– Ter concluído um programa de formação aprovado a que se refere o artigo 21.º, com uma duração

mínima de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no

Anexo II ao presente Decreto-Lei,

− Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias, integrado no programa de formação

aprovado ou posterior à conclusão do programa,

– Possuir um certificado de operador de rádio;

Ou,

b) – Ter no mínimo 18 anos de idade,

– Ser titular de um certificado de qualificação da União de timoneiro ou um certificado de timoneiro

reconhecido nos termos do artigo 12.º,

– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias,

– Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM a que se refere o artigo 20.º,

destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível de gestão estabelecidas no Anexo II

ao presente Decreto-Lei,

– Possuir um certificado de operador de rádio;

Ou,

c) – Ter no mínimo 18 anos de idade,

– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 540 dias ou ter acumulado um tempo de embarque

não inferior a 180 dias se o requerente puder também fazer prova de experiência profissional de pelo menos

500 dias que ele tiver adquirido num navio de mar como tripulante de convés,

– Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM a que se refere o artigo 20.º,

destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível de gestão estabelecidas no Anexo II

ao presente Decreto-Lei,

– Possuir um certificado de operador de rádio;

Ou,

d) – Ter um mínimo de cinco anos de experiência profissional anterior à inscrição num programa de

formação aprovado, ou 500 dias de experiência profissional num navio de mar como tripulante de convés

anterior à inscrição num programa de formação aprovado, ou ter completado um programa de formação

profissional de duração não inferior a três anos anterior à inscrição num programa de formação aprovado,