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SEPARATA — NÚMERO 33

26

Artigo 42.º

Regime supletivo

Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Decreto-Lei aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ….

O Primeiro-Ministro, … — O Ministro das Finanças, … — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

… — O Ministro da Economia e do Mar, … — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, … — O Ministro

das Infraestruturas e da Habitação, … — A Ministra da Coesão Territorial, ….

ANEXO I

(a que se referem os artigos 7.º a 9.º)

REQUISITOS MÍNIMOS DE IDADE, CONFORMIDADE ADMINISTRATIVA, COMPETÊNCIA E TEMPO DE

EMBARQUE

Os requisitos mínimos de qualificação dos tripulantes de convés estabelecidos no presente anexo devem

ser entendidos como correspondendo a um nível crescente de qualificações.

1. Qualificações dos tripulantes de convés no nível de base

1.1. Requisitos mínimos para a certificação de grumetes

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

−Ter no mínimo 16 anos de idade,

−Ter concluído uma formação básica em matéria de segurança de acordo com os requisitos nacionais.

2. Qualificações dos tripulantes de convés no nível operacional

2.1. Requisitos mínimos para a certificação de marinheiro

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

a) – Ter no mínimo 17 anos de idade,

– Ter concluído um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 21.º, com uma duração

mínima de dois anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no

Anexo II ao presente Decreto-Lei,

– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 90 dias, integrado no programa de formação

aprovado;

Ou,