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25 DE NOVEMBRO DE 2022

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4 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 33.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 – Compete à DGRM e aos órgãos locais da AMN, consoante as respetivas competências e jurisdições,

instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas relativamente às contraordenações previstas nos artigos

28.º a 30.º

2 – Cabe ao Diretor-Geral da DGRM e ao capitão do porto, conforme os casos, a decisão dos processos.

Artigo 34.º

Destino dos produtos das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60% para os cofres do Estado;

b) 27,5% para a entidade instrutora do procedimento contraordenacional;

c) 10% para o Fundo Azul;

d) 2,5% para o GAMA.

Artigo 35.º

Regime aplicável e direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime do ilícito de mera ordenação

social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Capítulo VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 36.º

Obrigação de comunicação à Comissão Europeia

Compete à DGRM efetuar as seguintes comunicações obrigatórias à Comissão Europeia:

a) As medidas a adotar quanto aos troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos e os

critérios de avaliação de competências para lidar com riscos específicos, bem como a fundamentação dessas

medidas, no mínimo seis meses antes da data prevista para a sua adoção;

b) A classificação das vias navegáveis interiores de natureza marítima, acompanhada de uma justificação

baseada nos critérios que lhe presidiram;

c) As situações em que se verifique que um país terceiro deixa de observar o disposto no presente

Decreto-Lei quanto ao reconhecimento de certificados, no prazo máximo de 48 horas;

d) A lista dos programas de formação aprovados, bem como de quaisquer programas cuja aprovação

tenha sido revogada ou suspensa, indicando o nome do programa de formação, os títulos dos diplomas ou

certificados concedidos, o organismo que concede o diploma ou certificado, o ano de entrada em vigor da

aprovação, bem como as qualificações pertinentes e as autorizações específicas a que o diploma ou

certificado dá acesso;

e) A lista dos simuladores homologados.