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SEPARATA — NÚMERO 33

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2 – Os procedimentos de avaliação da competência para lidarem com riscos específicos são

disponibilizadas ao público, bem como as ferramentas que facilitam a aquisição pelos comandantes de

embarcação das competências exigidas para lidar com riscos específicos.

3 – Pode ser efetuada uma avaliação da competência dos requerentes para lidar com riscos específicos

nos troços de vias navegáveis interiores situados noutro Estado-Membro, com base nos requisitos

estabelecidos para esse troço de via navegável interior de acordo com o n.º 1, desde que o Estado-Membro

em que o troço de via navegável interior se situa dê o seu consentimento.

Artigo 21.º

Utilização de simuladores

1 – Os simuladores utilizados para avaliar competências são sujeitos a homologação pela DGRM.

2 – A homologação é concedida a pedido do requerente, efetuado por via eletrónica através do BMar,

quando se demonstre que o simulador satisfaz as normas aplicáveis estabelecidas no Anexo V ao presente

Decreto-Lei e do qual faz parte integrante.

3 – A homologação prevista no número anterior é efetuada, designadamente quando exista a garantia de

que os simuladores utilizados na avaliação da competência são concebidos de modo a permitir a verificação

das competências de acordo com as normas para os exames práticos e que os seus operadores estão

devidamente certificados para sua operação.

4 – A decisão relativa à homologação é emitida no prazo de 20 dias, contados a partir da data de

apresentação do pedido de homologação.

5 – São reconhecidos os simuladores homologados pelas autoridades competentes de outros Estados-

Membros nos termos do n.º 2, sem exigência de outros requisitos técnicos ou avaliações adicionais.

6 – A não observância das normas relativas à homologação nos termos do disposto no presente artigo

determina a revogação ou a suspensão da mesma pela DGRM.

7 – A DGRM assegura que o acesso aos simuladores para efeitos da avaliação não é discriminatório,

publicitando, no seu sítio na Internet, a lista de simuladores homologados.

Secção III

Tempo de embarque e aptidão médica

Artigo 22.º

Cédula e diário de bordo

1 – Os comandantes de embarcação devem registar o tempo de embarque a que se refere a alínea b) do

n.º 1 do artigo 12.º no DMar ou numa cédula ou ainda numa cédula reconhecida nos termos dos n.os 2 e 3 do

artigo 10.º

2 – Os registos do tempo de embarque são efetuados no BMar para efeitos de integração no SNEM e são

da responsabilidade dos respetivos tripulantes.

3 – Caso seja requerido pelo tripulante, compete à AMN, através dos respetivos órgãos locais, ou à

DGRM, após verificação da autenticidade e validade dos documentos comprovativos necessários, validar no

DMar ou na cédula os dados relativos ao tempo de embarque e às viagens realizadas até 15 meses antes da

data de apresentação do pedido.

4 – Qualquer alteração ou correção aos registos feitos no BMar é requerida à administração marítima,

acompanhada dos documentos que a comprovem.

5 – As entidades que em razão das suas competências necessitem da informação relativa ao histórico do

tempo de embarque dos tripulantes acedem à informação inserida no SNEM, nos termos regulados no

Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.

6 – É considerado, para efeitos de contagem e registo, o tempo de embarque resultante da navegação

nas vias navegáveis interiores de qualquer Estado-Membro, incluindo nos troços situados fora do território da

União Europeia.

7 – As viagens das embarcações abrangidas pelo presente Decreto-Lei são registadas no respetivo diário