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25 DE NOVEMBRO DE 2022

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certificados de exame prático a que se refere o n.º 2, emitidos pelas autoridades competentes de outros

Estados-Membros.

5 – No caso de exames escritos ou de exames computorizados, os examinadores podem ser substituídos

por vigilantes.

6 – A DGRM assegura, através da obtenção de declarações emitidas pelos próprios, que os examinadores

e os supervisores qualificados não têm conflitos de interesses.

7 – Os examinadores ou vigilantes que não exerçam funções na DGRM têm direito a uma remuneração

suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do mar.

Artigo 19.º

Aprovação dos programas de formação

1 – São aplicáveis à aprovação dos programas de formação os artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º

166/2019, de 31 de outubro.

2 – As entidades formadoras asseguram que os programas de formação conducentes à obtenção dos

diplomas ou certificados que emitirem estão conformes com as normas de competência previstas no presente

decreto-lei, sendo reconhecidos os diplomas ou certificados emitidos por estas entidades.

3 – O sistema de avaliação e de formação previsto no presente artigo deve ser objeto de certificação do

sistema de gestão da qualidade, em conformidade com o disposto no artigo 35.º

4 – A aprovação dos programas de formação referidos no n.º 1 está dependente da satisfação dos

seguintes requisitos cumulativos:

a) Demonstração de que os objetivos da formação, os conteúdos, os métodos, os meios para ministrar, os

procedimentos, incluindo a utilização de simuladores, se for caso disso, bem como o material didático estão

devidamente documentados e habilitam os interessados a satisfazer as normas de competência previstas no

presente Decreto-Lei;

b) Demonstração de que os programas são ministrados por pessoal qualificado com conhecimento

aprofundado do programa de formação;

c) Demonstração de que os exames para verificação do cumprimento das normas de competência são

conduzidos por examinadores qualificados e que evidenciem não ter conflitos de interesses.

5 – A não observância dos critérios definidos no número anterior determina a revogação ou a suspensão

dos programas de formação pela DGRM.

6 – A formação estabelecida pelo presente decreto-lei articula-se, sempre que possível, com o Catálogo

Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, sendo tal articulação promovida pela DGRM

com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 20.º

Avaliação da competência para lidar com riscos específicos

1 – A portaria prevista no n.º 2 do artigo 9.º especifica as competências específicas exigidas aos

comandantes de embarcação que navegam nesses troços de vias navegáveis interiores e os meios

necessários para demonstrar o cumprimento dessas exigências baseadas nos seguintes critérios:

a) Um número mínimo de viagens a realizar no troço em causa;

b) Um exame em simulador;

c) Um exame com perguntas de escolha múltipla;

d) Um exame oral; ou

e) Uma combinação dos meios a que se referem as alíneas anteriores.