O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 33

20

devidamente justificados.

3 – Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os comandantes das embarcações.

4 – É responsabilidade da companhia, do armador e do comandante da embarcação assegurar a bordo o

cumprimento das regras de nacionalidade.

Artigo 25.º

Consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas

1 – As pessoas que intervêm na operação das embarcações abrangidas pelo presente decreto-lei estão

proibidas de desempenhar qualquer função sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.

2 – Considera-se sob influência de álcool, as pessoas que apresentem uma taxa igual ou superior a 0,05%

de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que

conduza a essas concentrações.

3 – A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é

baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de

sangue.

4 – Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas, as pessoas que, após exame realizado nos

termos da legislação aplicável, sejam como tal considerados em relatório médico ou pericial.

5 – É responsabilidade da companhia, do armador e do comandante da embarcação proceder à suspensão

imediata do exercício das funções da pessoa que se encontre sob a influência do álcool ou de substâncias

psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções que lhe possam vir a ser aplicadas.

Capítulo IV

Regime financeiro e fiscalização

Artigo 26.º

Fixação, repartição e arrecadação de taxas

1 – Pela prestação, pela DGRM, dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas taxas, nos

termos da portaria emitida ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, na sua

redação atual, sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados pela AMN e pela DGS.

2 – O produto das taxas referidas no número anterior é repartido da seguinte forma:

a) 87,5% para a DGRM;

b) 10% para o Fundo Azul;

c) 2,5% para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia

Aeronáutica (GAMA).

3 – Pela prestação, pelos órgãos locais da AMN e pela DGS, dos serviços previstos no presente decreto-lei

são cobradas taxas, nos termos da legislação própria, cujo produto é repartido nos termos previstos no

número anterior com as devidas adaptações.

4 – As taxas referidas nos números anteriores são objeto de um documento único de receita, que agrega a

liquidação de todas as entidades públicas competentes que hajam prestado os respetivos serviços.

5 – O documento único de receita é emitido pelo SNEM após disponibilização pelas entidades competentes

dos valores a liquidar.

6 – Compete à DGRM enviar ao interessado, por via eletrónica, o documento único de receita, bem como

arrecadar o respetivo valor.

7 – Caso não ocorra no prazo legal o pagamento voluntário dos valores devidos, cabe a cada uma das

entidades competentes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos