O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE NOVEMBRO DE 2022

21

aplicáveis.

8 – Os procedimentos necessários à concretização do disposto no presente artigo, incluindo a

periodicidade para a transferência dos valores arrecadados, constam de protocolo a celebrar entre as

entidades competentes no âmbito da implementação do SNEM.

Artigo 27.º

Controlo de certificados e inspeções

1 – Compete à DGRM verificar a certificação e efetuar inspeções aos navios e embarcações que operem

em vias navegáveis interiores, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos do presente Decreto-Lei.

2 – Compete à AMN exercer as competências de controlo e fiscalização que lhe estão atribuídas por lei.

3 – As demais entidades que, no exercício das suas competências próprias, tomem conhecimento de

factos que constituam responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no presente Decreto-Lei,

comunicam-no às entidades fiscalizadoras referidas nos números anteriores.

Capítulo V

Regime contraordenacional

Artigo 28.º

Contraordenações leves

Constitui contraordenação leve:

a) O exercício da profissão de tripulante de convés sem se estar munido do DMar, de célula ativa ou dos

certificados legalmente exigíveis;

b) A posse de DMar ou de célula ativa deteriorados.

Artigo 29.º

Contraordenações graves

Constitui contraordenação grave:

a) O incumprimento, pelas companhias, armadores ou comandantes, do estatuído no artigo 24.º;

b) O incumprimento, por parte dos comandantes da embarcação, da obrigação de registo do tempo de

embarque, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;

c) O incumprimento da obrigação de requerer, junto da administração marítima, o registo de qualquer

alteração ou a correção aos registos feitos no BMar, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º

Artigo 30.º

Contraordenações muito graves

Constitui contraordenação muito grave:

a) O incumprimento, por parte dos tripulantes de convés, da obrigação de estarem habilitados por

certificado de qualificação de tripulante de convés ou por certificado reconhecido, nos termos do disposto do

n.º 1 do artigo 7.º;

b) O incumprimento, por parte dos peritos em transporte de passageiros, da obrigação de estarem

habilitados por certificado de qualificação de perito em transporte de passageiros ou por certificado

reconhecido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento, por parte dos peritos em gás natural liquefeito, da obrigação de estarem habilitados

por certificado de perito em gás natural liquefeito ou por certificado reconhecido, para a operação de