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25 DE NOVEMBRO DE 2022

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– Ter concluído um programa de formação aprovado a que refere o artigo 21.º com uma duração não

inferior a um ano e meio, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no

Anexo II ao presente Decreto-Lei,

– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias integrado no programa de formação

aprovado e de pelo menos 180 dias posterior à conclusão do programa,

– Possuir um certificado de operador de rádio.

3.2. Requisitos mínimos para as autorizações específicas de certificados de qualificação da União de

comandante de embarcação

3.2.1. Vias navegáveis de natureza marítima

Os requerentes devem:

– Satisfazer as normas de competência para a navegação em vias navegáveis de natureza marítima

estabelecidas no Anexo II ao presente Decreto-Lei.

3.2.2. Radar

Os requerentes devem:

– Satisfazer as normas de competência para a navegação por radar estabelecidas no Anexo II ao presente

decreto-lei.

3.2.3. Gás natural liquefeito

Os requerentes devem:

– Possuir um certificado de qualificação da União de perito em gás natural liquefeito (GNL) tal como

referido no n.º 4.2.

3.2.4. Grandes comboios

Os requerentes devem ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 720 dias, incluindo pelo menos

540 dias com as qualificações de comandante de embarcação e não menos de 180 dias no comando de

grandes comboios.

4. Qualificações para operações específicas

4.1. Requisitos mínimos para a certificação de peritos em transporte de passageiros

Os requerentes do primeiro certificado de qualificação da União de perito em transporte de passageiros

devem:

– Ter no mínimo 18 anos de idade,

– Satisfazer as normas de competência para peritos em transporte de passageiros estabelecidas no Anexo

II ao presente Decreto-Lei.

Os requerentes da renovação do certificado de qualificação da União de perito em transporte de

passageiros devem: