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SEPARATA — NÚMERO 33

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O comandante de embarcação deve estar apto a:

– Dirigir outros tripulantes de convés e supervisionar as tarefas por eles desempenhadas, como referidas

no n.º 1 que impliquem aptidões adequadas para as desempenhar.

2.1. Navegação

O comandante de embarcação deve estar apto a:

– Planear a viagem e governar a embarcação nas vias navegáveis interiores, o que inclui a capacidade de

escolher a rota de navegação mais lógica, económica e ecológica para chegar aos destinos de carga e

descarga, tendo em conta a regulamentação de tráfego aplicável e o conjunto de regras acordadas aplicáveis

nas vias navegáveis interiores,

– Aplicar os conhecimentos sobre as regras aplicáveis à tripulação das embarcações, incluindo

conhecimentos sobre os períodos de descanso e a composição da tripulação de convés,

– Navegar e manobrar, garantindo a segurança das operações da embarcação em todas as condições de

navegação interior, inclusive em situações de elevada densidade de tráfego ou em que outras embarcações

transportem mercadorias perigosas e que exijam conhecimentos básicos do Acordo Europeu relativo ao

Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN),

– Responder a situações náuticas de emergência nas vias navegáveis interiores.

2.2. Operação da embarcação

O comandante de embarcação deve estar apto a:

– Aplicar os conhecimentos de construção naval e de métodos de construção de embarcações de

navegação interior às operações de diferentes tipos de embarcações e possuir conhecimentos básicos dos

requisitos técnicos aplicáveis às embarcações de navegação interior, tal como referido na Diretiva (UE)

2016/1629, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016.

– Controlar e monitorizar o equipamento obrigatório mencionado no certificado da embarcação

correspondente.

2.3. Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros

O comandante de embarcação deve estar apto a:

– Planear e garantir a segurança das operações de carregamento, estiva, peação, descarregamento e

vigilância das cargas durante a viagem,

– Planear e garantir a estabilidade da embarcação,

– Planear e assegurar o transporte seguro dos passageiros e prestar-lhes assistência durante a viagem,

incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em

conformidade com os requisitos de formação e instruções do Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1177/2010,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

2.4. Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando

O comandante de embarcação deve estar apto a:

– Planear o fluxo de trabalho das máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando,

– Monitorizar as máquinas principais e as máquinas e equipamentos auxiliares,