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25 DE NOVEMBRO DE 2022

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no SNEM toda a informação relativa aos formandos e examinandos e aos cursos ministrados.

Artigo 6.º

Proteção de dados pessoais

1 – O tratamento de dados pessoais previsto no presente decreto-lei é efetuado em conformidade com a

legislação relativa à proteção de dados pessoais em vigor.

2 – São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular constantes do SNEM.

3 – Os dados relativos à inscrição e exercício da atividade profissional dos tripulantes de embarcações que

navegam em vias navegáveis interiores constam do SNEM, o qual contém os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Data de nascimento;

c) Naturalidade e nacionalidade;

d) Género;

e) Estado civil;

f) Morada;

g) Endereço de correio eletrónico;

h) Contacto de telefone móvel;

i) Assinatura;

j) Número de identificação civil e data de validade;

k) Número de identificação fiscal;

l) Fotografia;

m) Data do óbito;

n) Número e data da inscrição marítima;

o) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;

p) Categoria de ingresso;

q) Outras categorias e formação adquirida;

r) Diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional e respetiva validade;

s) Embarques e desembarques, embarcações, tipologia de embarcação e funções desempenhadas;

t) Suspensão, cancelamento e renovação do DMar;

u) Certificados médicos e respetiva data de validade.

4 – Do SNEM consta ainda informação relativa à composição do rol de tripulação, a qual é disponibilizada

pelos órgãos locais da AMN para efeitos de contabilização do tempo de embarque.

5 – O tratamento dos elementos de identificação do titular é realizado nas seguintes situações:

a) Pedidos de emissão, atualização e substituição;

b) Aplicação, controlo do cumprimento e avaliação do presente decreto-lei;

c) Comunicação de dados às autoridades com competências de fiscalização ou outras competências

relevantes em razão da matéria e à Comissão Europeia;

d) Produção de estatísticas;

e) Utilização de informações anonimizadas derivadas desses dados para apoiar as políticas de promoção

do transporte nas vias navegáveis interiores.

6 – Os interessados cujos dados pessoais, nomeadamente os dados de saúde, sejam objeto de recolha e

tratamento têm o direito de ser previamente informados e de consultar, sem restrições, os dados inscritos no

SNEM que lhe digam respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção

de inexatidões ou omissões.