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25 DE NOVEMBRO DE 2022

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dos objetivos transversais do Governo, que consiste na descentralização e na promoção do interior.

Paralelamente, prevê-se a emissão de certificados eletrónicos, associados ao documento único do marítimo.

De facto, o regime jurídico, aplicável à atividade profissional dos marítimos que exercem a sua atividade a

bordo, designadamente, de navios e embarcações de comércio, de pesca e de tráfego local apresenta uma

similitude com o regime ora instituído, o que justifica que, quanto a determinados procedimentos, se remeta

para aquele decreto-lei.

Assim, no sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores, aprofunda-se a consagração do princípio

da flexibilidade entre categorias, com possibilidade de transição entre áreas funcionais, e mantém-se a

modularidade da formação. Isto significa que os profissionais habilitados com os certificados de navegação

interior emitidos ao abrigo do presente decreto-lei são integrados numa das categorias de marítimos previstas

no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, o que lhes permite exercer funções quer nos navios e

embarcações a que esse decreto-lei é aplicável quer nas embarcações de navegação interior, desde que

frequentem a formação e cumpram os demais requisitos necessários.

Por outro lado, à aprovação dos programas de formação necessários à obtenção de certificados de

navegação interior aplicam-se os mesmos procedimentos que os previstos nos artigos 21.º e seguintes do

Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, à semelhança do que se prevê para o reconhecimento de

certificados, para a obtenção dos certificados médicos e para o acompanhamento e avaliação independente

da atividade formativa.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e da Comissão Nacional

de Proteção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece as condições e os procedimentos de certificação e de

reconhecimento das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em

vias navegáveis interiores, transpondo para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa

ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior;

b) A Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva

(UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às

normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a

homologação de simuladores e a aptidão médica;

c) A Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a

Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita

às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.

2 – O presente decreto-lei dá ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão,

de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei é aplicável aos tripulantes de convés, aos peritos em gás natural liquefeito e aos