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20 DE DEZEMBRO DE 2022

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4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:

a) Autoridade administrativa: a entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação

de sanções dos em processo de contraordenação.

b) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que

cabem na sua competência.

5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada

pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou

declaração de perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva

autoridade administrativa ou judiciária.

Artigo 8.º

Regime Prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de

separação dos restantes detidos ou reclusos.

Artigo 9.º

Regime de aposentação e reforma dos trabalhadores integrados nas carreiras de guarda-florestal

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Os trabalhadores das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 60 anos de idade, desde que

cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social, não perdendo quaisquer direitos, nem

sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, uma vez que se encontram verificadas,

relativamente a estes trabalhadores, as condições de trabalho previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 – O tempo de serviço efetivo na carreira de guarda-florestal pode beneficiar de um acréscimo de tempo

de serviço em 15 %, entre 1 de janeiro de 2006 e 6 de março de 2014.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável tanto aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de

Aposentações, IP, como aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social.

4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas

mesmas.

5 – Os encargos com a pensão de aposentação ou de velhice entre a data de início da pensão e a data em

que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral da

segurança social, são integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado.

6 – O disposto no n.º 1 não prejudica o regime estabelecido para a aposentação com fundamento em

incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que passa a ter a seguinte redação: