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SEPARATA — NÚMERO 40

8

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo

das disposições com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PS: Francisco César — Carlos Pereira — Sérgio Ávila — Miguel Iglésias — João

Azevedo Castro — Marta Freitas — Pedro Delgado Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 396/XV/1.ª

APROVA O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL

DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA

MADEIRA E À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO

Exposição de motivos

A Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, revogou o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, criando-se um

vazio legal relativamente ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal nas

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que não foi suprido pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2

fevereiro, que integrou a Direcção-Geral dos Recursos Florestais no SEPNA.

Embora existam aspetos referentes aos guardas-florestais das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeiras que têm alguma regulação (Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, Decreto

Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, e Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril), há um conjunto

de aspetos decisivos da carreira de guarda-florestal nas regiões autónomas que estão por acautelar e

regulamentar, tais como os aspetos atinentes ao exercício de poderes de autoridade e outras prerrogativas

essenciais ao exercício das funções de polícia florestal. A ausência de tal regulamentação tem colocado estes

profissionais das regiões autónomas em situações de grande perigo no exercício das suas funções perante

certos comportamentos por parte dos infratores – como é o caso da fiscalização do exercício da caça ilegal.

Desta forma, atendendo à importância e solenidade inerentes ao exercício de funções de polícia florestal e

para evitar situações como as elencadas que colocam em risco os profissionais que exercem tais funções no

âmbito das regiões autónomas, com o presente projeto de lei o PAN pretende que seja dado aos guardas-

florestais que integram os corpos de polícia florestal das regiões autónomas um tratamento igual ao dado aos

guardas-florestais do continente integrados no âmbito do SEPNA, nomeadamente o reconhecimento do direito

à aposentação aos 60 anos de idade sem quaisquer tipo de penalizações ou perda de direitos – mais que justo

dada o exercício de funções em zonas periféricas e as situações de risco e penosidade a que estão sujeitos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova: