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SEPARATA — NÚMERO 40

12

«Artigo 5.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro

sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República

Portuguesa e dos trabalhadores das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança

social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – [...]

5 – [...]»

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.