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28 DE DEZEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 433/XV/1.ª

REFORÇA O DIREITO DE PARENTALIDADE, ALTERANDO O CÓDIGO DE TRABALHO E A LEI

GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

Na lei portuguesa, o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no

gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de

oportunidades entre homens e mulheres (doravante CITE), com vista a promover a proteção da trabalhadora

grávida em caso de despedimento.

Caso o referido parecer seja desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efetuar o mesmo

após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a ação ser intentada nos 30

dias subsequentes à notificação do parecer.

No caso concreto dos contratos a termo, a entidade empregadora deve comunicar à CITE, no prazo de

cinco dias úteis a contar da data da denúncia, a denúncia do contrato de trabalho durante o período

experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador

no gozo de licença parental, constituindo contraordenação grave a violação deste dever.1

Acontece, porém, que a emissão do parecer por parte da CITE é um poder e não um dever, sendo que se

considera que a não emissão do respetivo parecer nos 30 dias subsequentes à receção do processo, resulta,

na prática de um indeferimento tácito, ou, seja, em sentido favorável ao despedimento.

No entendimento do PAN, este deferimento tácito não é compatível com uma eficiente garantia e defesa

dos direitos da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. É necessário que se garanta que a CITE analisa o

processo, de forma a que o despedimento da trabalhadora não se deve, sem qualquer dúvida, ao facto de

estar grávida ou ser puérpera ou lactante.

Por tal, com a presente iniciativa, o PAN propõe que a emissão do parecer pela CITE, em caso de

despedimento e oposição à renovação seja obrigatório e dele dependa, necessariamente, a licitude ou ilicitude

do despedimento.

Demonstrativo que é importante a garantia dos direitos da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante é

também o mecanismo legal da Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro, segundo o qual as empresas que nos 2

anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos tenham sido condenadas por sentença

transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de serem

beneficiárias dos mesmos, sendo obrigação dos tribunais a comunicação diária à CITE as sentenças

transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou

lactantes.

Finalmente, procurando que a igualdade dos direitos parentais comece logo no período da gravidez,

propõe-se que os direitos de dispensa aplicáveis a trabalhadora grávida sejam extensíveis, quer ao futuro pai,

quer à futura mãe (nos casos de procriação medicamente assistida), sem qualquer perda de direitos

(nomeadamente em termos remuneratório).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de proteção em caso de despedimento de trabalhadora grávida e promove a

igualdade na parentalidade, procedendo para o efeito à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º

35/2014.

1 Direitos e Deveres das entidades empregadoras – CITE