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28 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 144.º

[…]

1 − […]

2 − […]

3 − O empregador deve comunicar, com exposição fundamentada, à entidade com competência na área da

igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis à data

do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma

trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.

4 − Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 63.º

5 − (Anterior n.º 4.)

6 − Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 e contraordenação grave a

violação do disposto no n.º 3.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

[…]

1 − […]

2 − O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha

competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de

contrato a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

3 − Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 63.º do Código do

Trabalho.

4 − (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

A Deputada, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.