O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 41

4

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 46.º, 63.º, 114.º e 144.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 − […].

2 − […].

3 − […].

4 − […].

5 − Por forma a assegurar o acompanhamento de grávida, os direitos de dispensa previstos nos números

anteriores são extensíveis ao trabalhador que seja pai ou à trabalhadora que seja mãe.

6 − […]

Artigo 63.º

[…]

1 − […]

2 − […]

3 − […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

4 − A entidade competente comunica o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 30

dias subsequentes à receção do processo.

5 − […]

6 − […]

7 − […]

8 − […]

9 − […]

Artigo 114.º

[…]

1 − […]

2 − […]

3 − […]

4 − […]

5 − O empregador deve remeter comunicação com uma exposição fundamentada, no prazo de cinco dias

úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em

causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.

6 − Para os efeitos do número anterior, a entidade competente deve remeter parecer ao empregador e ao

trabalhador, nos 30 dias subsequentes à receção do processo, considerando-se em sentido favorável ao

despedimento quando não for emitido dentro do referido prazo.

7 − (Anterior n.º 6.)