O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 48

4

adotaram crianças em 2021, esperaram pelo menos seis anos, um aumento exponencial comparativamente

com 2017, quando apenas 29 % esperaram tanto. E se o número de candidaturas é seis vezes maior ao

número de crianças disponíveis, não se entende porque tantas centenas de crianças acabam por chegar ao

limite da idade, 15 anos, sem que nenhum candidato se interesse por elas.

Se por um lado é imperativo agilizar todo o processo, por outro é também de extrema importância motivar

as famílias adotantes a optarem por crianças e jovens disponíveis com idades superiores aos sete anos, e

nesses casos possibilitar aos adotantes maior disponibilidade de tempo para a sua integração no seio e rotinas

familiares.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam a seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera:

a) A Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA);

b) O Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua atual redação, que aprova o Código Civil,

c) E a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho (CT).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro

É alterado o artigo 60.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8

de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 60.º

[…]

1 – O acompanhamento pós-adoção ocorre em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença

constitutiva do vínculo de adoção, por solicitação dos destinatários ou por iniciativa das entidades

competentes nos dois anos posteriores à adoção e desde que existam motivos ponderosos para esse

fim, e traduz-se numa intervenção técnica especializada junto do adotado e da respetiva família,

proporcionando aconselhamento e apoio na superação de dificuldades decorrentes da filiação e parentalidade

adotivas.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro

São alterados os artigos 1978.º, 1979.º e 1983.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66,

de 25 de novembro, sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1978.º

[…]

1 – […]

2 – Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos

direitos e interesses da criança e deve confiar a criança com vista a futura adoção no âmbito de um

processo de promoção e proteção no mais curto prazo possível.