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17 DE FEVEREIRO DE 2023

5

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 1979.º

[…]

1 – Podem adotar duas pessoas casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto,

ou de forma individual desde que tenham mais de 25 anos.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – (Revogado.)

Artigo 1983.º

[…]

1 – […]

2 – Se, no prazo de um ano após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotada, nem

decidida a sua confiança administrativa, nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança

com vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção

adequadas ao caso.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É alterado o artigo 44.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – Em caso de adoção de menor de 6 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os

1 a 3 do artigo 40.º.

2 – No caso de adoções múltiplas, o período de licença referido no número anterior é acrescido de 30 dias

por cada adoção além da primeira, assim como em caso de adoção de menor com idade compreendida

entre os 7 e 10 anos, e acrescida em 60 dias em caso de adoção de menor com idade compreendida

entre os 11 e 15 anos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]».