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SEPARATA — NÚMERO 55

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Frequentemente, estas empresas existem apenas até serem intercetadas pelas autoridades, momento em que

se extinguem ou desaparecem da circulação para, no dia seguinte, ser formada uma outra empresa com outro

trabalhador que passou a ser empresário, sob a égide da mesma rede.

A Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª, intitulada «Agenda do Trabalho Digno», trouxe algumas alterações

importantes ao regime jurídico do exercício e licenciamento das ETT (Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de

setembro) e ao contrato de trabalho temporário. No entanto, as agências de trabalho temporário dedicam-se a

alugar trabalhadores a outras empresas e, por isso, mais limites, e mais fortes, devem ser impostos a estas

empresas, não só no que diz respeito aos motivos justificativos, mas também quanto à duração do contrato de

trabalho temporário e respetivas renovações. É urgente quebrar cadeias sucessivas de contratos de trabalho

temporários, celebrados por um, dois, três dias, ao abrigo de um aparente quadro de legalidade, que visam

apenas satisfazer necessidades permanentes, violando os direitos destes trabalhadores e trabalhadoras, o

direito constitucional da segurança no emprego e perpetuando as situações de precariedade nos setores onde

estão mais presentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz alterações ao regime jurídico do trabalho temporário e reforça os mecanismos de

combate ao trabalho forçado, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, na sua redação atual, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 174.º, 175.º, 178.º, 179.º, 182.º e 551.º do Código do Trabalho, com as posteriores alterações,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

1 – A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não

licenciada responsabiliza diretamente esta e o utilizador pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato

de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos ao período da cedência, bem como pelos encargos sociais

correspondentes.

2 – A empresa de trabalho temporário e, mesmo na falta daquela, o utilizador de trabalho temporário são

responsáveis pelos créditos do trabalhador referidos no número anterior e pelos encargos sociais

correspondentes, sendo ambos imputáveis, nas respetivas medidas, pelas coimas daí decorrentes.

3 – São solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes,

assim como pelo pagamento das coimas, nas condições a que se refere o n.º 2 do artigo 335.º, as sociedades

que com o empregador se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem

como os respetivos gerentes, administradores ou diretores de ambos os infratores.

4 – O utilizador de trabalho temporário pode substituir-se à empresa de trabalho temporário no pagamento

dos créditos do trabalhador e dos correspondentes encargos sociais, a que se reporta o n.º 2, por compensação

nos valores faturados, excluindo a responsabilidade e imputabilidade pelas coimas daí decorrentes.

Artigo 175.º

Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas

f) e g) do n.º 2 do artigo 140.º, com duração inferior a 6 meses.