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12 DE ABRIL DE 2023

5

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4.

Artigo 178.º

Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – […]

2 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder o

limite máximo de 6 meses.

3 – […]

4 – […]

Artigo 179.º

Proibição de contratos sucessivos

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

Artigo 182.º

Duração de contrato de trabalho temporário

1 – A duração do contrato de trabalho temporário não pode exceder a do contrato de utilização e pode ser

renovado até duas vezes.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder

os 6 meses.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados

com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo,

ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode exceder os limites previstos no n.º 1.

9 – Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho temporário que exceda o

limite referido no número anterior.

Artigo 551.º

Sujeito responsável por contraordenação laboral

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola, são diretamente responsáveis pelo

cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que execute todo

ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, sendo imputáveis,

conjuntamente com o subcontratante, nas respetivas medidas, pelas coimas daí decorrentes.