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21 DE JUNHO DE 2023

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PROPOSTA DE LEI N.º 87/XV/1.ª

ESTABELECE AS MEDIDAS DE APOIO AOS PRATICANTES DESPORTIVOS OLÍMPICOS,

PARALÍMPICOS E DE ALTO RENDIMENTO APÓS O TERMO DA SUA CARREIRA DESPORTIVA

Exposição de motivos

O Programa do XXIII Governo Constitucional define como objetivo estratégico a afirmação de Portugal no

contexto desportivo internacional, promovendo a excelência da prática desportiva e melhorando os Programas

de Preparação Olímpica e Paralímpica. Para alcançar este objetivo, o Programa do XXIII Governo

Constitucional prevê a criação de instrumentos que garantam a atletas olímpicos e paralímpicos, após a

cessação da prática da sua atividade desportiva e por força da dificuldade na conciliação dos regimes

intensivos de treino e de competição com o exercício de funções profissionais a tempo inteiro, um conjunto de

condições favoráveis à sua admissão em procedimentos concursais nos serviços e organismos da

administração central, regional e local, destinadas a apoiar os praticantes desportivos nesta importante fase de

transição.

Importa, assim, garantir que, para além destes atletas olímpicos e paralímpicos, qualquer praticante

desportivo de alto rendimento não seja prejudicado na sua integração e desenvolvimento profissionais, dando

resposta às circunstâncias decorrentes dos efeitos que as metodologias de treino e o termo da carreira

desportiva provocam.

A presente proposta de lei consagra, assim, um conjunto integrado de medidas de apoio aos praticantes

desportivos olímpicos, paralímpicos e outros praticantes desportivos de alto rendimento após o termo da sua

carreira desportiva.

Neste sentido, é criado um sistema de quotas de emprego e condições especiais de acesso a

procedimentos concursais nos serviços e organismos da administração central, regional e local, procedendo-

se ainda à atualização das medidas de apoio à sua contratação no setor privado, ao alargamento do limite de

idade para acesso ao Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, do acesso

ao ensino superior no pós-carreira, bem como da subvenção temporária de reintegração a suportar pelo

Instituto Português do Desporto e Juventude, IP.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Desporto.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto aprovada pela Lei n.º

5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o

Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos e de

alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva.

2 – Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente lei os praticantes desportivos que:

a) Estejam a cumprir sanção por violação de normas antidopagem;

b) Estejam a cumprir pena disciplinar.

Artigo 2.º

Emprego público

1 – Os praticantes desportivos que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento, nos níveis A ou