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SEPARATA — NÚMERO 64

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b) Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a

um mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;

c) Nos restantes casos: subvenção mensal correspondente a um mês por semestre, até ao limite de 16

meses.

Artigo 10.º

Seguro social voluntário

Os praticantes desportivos de alto rendimento que beneficiem de bolsas fixadas ou contratualizadas com o

Estado e que, preenchendo as demais condições legais, se inscrevam no seguro social voluntário, têm direito

à assunção, por parte do IPDJ, IP, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro

dos escalões da base de incidência contributiva estabelecida na lei geral, correndo por conta própria o

acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

Artigo 11.º

Apoio à contratação, ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego de praticantes de alto

rendimento

1 – O contrato de trabalho sem termo celebrado com praticante desportivo que tenha estado inserido no

regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, é

considerado, para efeitos de contribuições para o sistema previdencial de segurança social, como contrato de

trabalho celebrado com jovem à procura de primeiro emprego.

2 – Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou os que tenham estado inseridos nos níveis A ou

B de alto rendimento, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, que tenham capacidade e

disponibilidade para o trabalho, com o mínimo do ensino secundário completo ou nível 3 de qualificação ou a

frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, são

considerados destinatários das medidas de apoio à criação de empresas do Programa de Apoio ao

Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, previstas no Capítulo II da Portaria n.º 985/2009, de 4 de

setembro, na sua redação atual, durante dois anos a contar do termo da respetiva carreira, mediante inscrição

nos centros de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP.

Artigo 12.º

Acesso ao ensino superior no pós-carreira

Os praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou interpolados,

referidos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que não tenham usado a

faculdade aí prevista, podem, no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira, beneficiar do

regime especial de acesso ao ensino superior mencionado no mesmo artigo.

Artigo 13.º

Sistema integrado de informação

Compete ao IPDJ, IP, criar e desenvolver um sistema integrado de informação das medidas a que se refere

a presente lei.

Artigo 14.º

Cessação dos apoios

A verificação de qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, após a atribuição de medidas

de apoio previstas na presente lei determina a imediata cessação do apoio.