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SEPARATA — NÚMERO 65

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Conselho Nacional de Juventude, da Associação Nacional de Estudantes de Biologia, do Banco de Portugal, da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, do Conselho Nacional das Ordens Profissionais,

do Conselho Nacional de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos

Superiores Politécnicos, do Conselho Nacional de Juventude, da Associação Nacional de Jovens Empresários,

da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, da União Geral de

Trabalhadores, da Autoridade da Concorrência, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da

Confederação Empresarial de Portugal, da Ordem dos Advogados, da Associação Nacional de Jovens

Advogados Portugueses, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da

Associação dos Jovens Solicitadores, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Associação Internacional de

Jovens Advogados de Língua Portuguesa, do Conselho Nacional de Estudantes de Direito, da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, da Ordem dos Enfermeiros, da

Associação Portuguesa de Enfermeiros, do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, da Federação Nacional de

Associações de Estudantes de Enfermagem, da Ordem dos Farmacêuticos, do Sindicato Nacional dos

Farmacêuticos, da Associação Portuguesa de Estudantes de Farmácia, da Ordem dos Médicos, do Sindicato

Independente dos Médicos, da Associação dos Jovens Médicos, da Federação Nacional dos Médicos, do

Conselho Nacional de Saúde, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Associação Nacional

de Estudantes de Medicina, da Entidade Reguladora da Saúde, da Ordem dos Médicos Dentistas, do Sindicato

dos Médicos Dentistas, da Associação Nacional de Estudantes de Medicina Dentária, da Sociedade Portuguesa

de Estomatologia e de Medicina Dentária, da Associação Independente de Médicos Dentistas, da Associação

Portuguesa de Jovens Farmacêuticos, da Ordem dos Engenheiros, da Ordem dos Engenheiros Técnicos, do

Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos, do Sindicato dos Engenheiros, da

Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, da Federação Nacional de Estudantes de Engenharia

Civil, da Ordem dos Arquitetos, da Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas, da Ordem dos

Economistas, do Sindicato dos Economistas, da Associação Portuguesa de Economistas e da Associação de

Jovens Economistas de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera os estatutos de associações públicas profissionais, adequando-os ao disposto na

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece

o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de

agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, 44/2003, de 22 de agosto, e 124/2015, de 2 de

setembro (Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas);

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pelas Leis n.os 117/97, de 4 de

novembro, e 125/2015, de 3 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (Estatuto

da Ordem dos Médicos Veterinários);

c) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de

julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, e pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto (Estatuto

da Ordem dos Médicos);