O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 65

6

aprovou o respetivo Estatuto;

x) À primeira alteração à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, que criou a Ordem dos Fisioterapeutas e

aprovou o respetivo Estatuto (Estatuto dos Fisioterapeutas).

CAPÍTULO II

Médicos dentistas

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

Os artigos 4.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º a 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º,

39.º a 41.º, 47.º, 49.º a 52.º, 56.º, 59.º, 64.º, 66.º a 73.º, 75.º a 78.º, 82.º a 84.º, 89.º, 91.º a 93.º, 96.º, 98.º, 100.º,

104.º, 106.º a 108.º e 114.º a 119.º do Estatuto da Ordem dos Dentistas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no presente Estatuto, com

eficácia externa, e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código

do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com

as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.

2 – A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, sem eficácia externa, é válida e eficaz mediante a

utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.

3 – Os regulamentos da OMD com eficácia externa são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário

da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da

OMD.

Artigo 5.º

[…]

A OMD fixa e altera, nos termos previstos na lei e no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota,

bem como das taxas devidas pelos seus membros, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na

deliberação do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.

4 – A OMD pode criar, através de deliberação do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivas dos seus

serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção do órgão

executivo da OMD.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A OMD pode, sempre que se justifique, dispor de instalações físicas locais, sendo a sua atividade