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SEPARATA — NÚMERO 1

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Em quarto e último lugar, dando resposta a uma reivindicação antiga da Associação Portuguesa dos

Bombeiros Voluntários e retomando uma proposta do PAN feita durante a XIV legislatura por via dos Projetos

de Lei n.os 413/XIV/1.ª e 904/XIV/2.ª, propõe-se que que a idade de acesso à pensão, bem como ao seu

complemento, pelos bombeiros voluntários que tenham, pelo menos, trinta anos de efetividade de serviço,

inscritos na Caixa Geral de Aposentações, IP, ou no regime geral de Segurança Social, seja reduzida em seis

anos, face ao regime geral. Esta alteração assegurará aos bombeiros voluntários um tratamento igual àquele

que o Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, já assegura hoje aos bombeiros sapadores e municipais. De

forma a não comprometer a sustentabilidade da segurança social, propõe-se que os custos associados a esta

alteração sejam integralmente suportados por verbas provenientes do Orçamento do Estado.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros

profissionais da administração local;

b) Do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as regras de atribuição e de

cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das

pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (regime geral) dos subscritores do regime

convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro

municipal (trabalhadores);

c) Do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de

29 de dezembro; e

d) Do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros

portugueses no território nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

São alterados os artigos 19.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício das

suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, que

lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e

insalubridade, nos termos previstos no artigo 29.º, e o direito a condições especiais de acesso e cálculo das

pensões, previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.

3 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente

atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respetiva carreira.