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27 DE ABRIL DE 2024

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 29/XVI/1.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE

POSTOS DE TRABALHO PERMANENTES QUE ESTEJAM DISPONÍVEIS NA EMPRESA OU

ESTABELECIMENTO, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

O n.º 4 do artigo 144.º do Código do Trabalho possui na sua redação atual uma disposição de

obrigatoriedade de afixação das vagas de trabalho disponíveis no estabelecimento sendo que o seu

incumprimento pode incorrer uma contraordenação leve, com uma penalidade significativa nomeadamente

para pequenas empresas que poderão não conhecer a obrigatoriedade em causa.

Esta disposição na sua redação atual não cumpre nenhuma salvaguarda dos direitos dos trabalhadores,

nem das próprias empresas, considerando que qualquer empregador possui o direito de discricionariedade de

recrutamento, não sendo obrigatório efetuar recrutamento interno e, para os colaboradores, o conhecimento

dessa vaga não acrescenta valor nem salvaguarda direitos adicionais.

Para além do referido anteriormente, com a generalização da utilização da correspondência eletrónica e a

existência de sítios online internos e/ou de recrutamento, ainda mais no contexto de propagação do recurso ao

trabalho remoto, permitem que a informação indicada como necessária de ser publicada pelo disposto na lei

possam ser transmitidas por outras vias que não a afixação no estabelecimento, com efeitos práticos de

prestação de informação superiores para o cumprimento do objetivo do disposto no n.º 4 do artigo 144.º da Lei

do Código do Trabalho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a afixação obrigatória de informação relativa à existência de postos de trabalho

permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento, alterando o Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 144.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação: