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27 DE ABRIL DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 1/XVI/1.ª

REVOGA O REGIME DE CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA

Exposição de motivos

A contratação coletiva é um importante instrumento que dá aos trabalhadores o poder para negociar e

reivindicar condições de trabalho mais favoráveis e aumentos salariais,devendo assumir um papel destacado

entre as fontes de direito do trabalho.

Contudo, desde a primeira versão do Código do Trabalho aprovada em 2003 por um Governo PSD/CDS-

PP a dimensão negocial das relações laborais tem vindo a ser desvalorizada, quer através da eliminação do

conteúdo fundamental do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador quer através da caducidade

das convenções coletivas de trabalho por decisão unilateral dos empregadores.

Estas normas lesivas dos direitos dos trabalhadores e do progresso nas condições de trabalho foram

introduzidas pelo Governo PSD/CDS-PP em 2003, pioradas pelo Governo PS de maioria absoluta em 2009,

agravadas pelo Governo PSD/CDS-PP em 2012, agravamento que foi mantido pelos governos do PS até à

presente data, sempre com o apoio dos partidos de direita.

Desde 2003 que o PCP tem vindo a suscitar na Assembleia da República a discussão dos direitos inscritos

na contratação coletiva e o próprio direito de contratação coletiva, com o objetivo de acabar com a caducidade

dos contratos coletivos.

É inaceitável que se tenha introduzido a norma da caducidade das convenções coletivas e se tenha

permitido o estabelecimento por via da contratação coletiva de condições laborais mais desfavoráveis que as

previstas na lei.

A caducidade dos instrumentos de regulação coletiva significa a possibilidade dada às associações

patronais de, recusando-se a negociar, fazerem caducar os contratos coletivos de trabalho pondo em causa os

direitos que estes consagram. Foi-lhes dada a possibilidade de fazer chantagem sobre os trabalhadores e os

seus sindicatos, colocando-os perante a falsa alternativa entre a caducidade ou o acordo para a redução de

direitos.

Foi afirmado que estas normas iriam dinamizar a contratação coletiva, mas a realidade é o contrário. Nunca

mais a contratação coletiva atingiu os níveis existentes antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.

Foi publicada a declaração de caducidade de dezenas de convenções coletivas e as consequências

nefastas não ficaram por aí porque em contratos negociados e publicados foram condicionados e amputados

direitos dos trabalhadores, e esse não é um problema do passado. É uma situação que perdura.

Hoje persistem tentativas patronais para impor a eliminação de feriados municipais, o corte de pausas

essenciais à saúde dos trabalhadores, a redução a um quarto do pagamento do trabalho extraordinário em

dias feriados e de folga, o corte para metade do valor do pagamento do trabalho noturno, a fixação

generalizada da desregulação dos horários, ou o corte no subsídio de apoio aos filhos que há muito existe no

sector têxtil.

A atual redação do Código do Trabalho mantém como causa de caducidade a possibilidade da mesma se

verificar aquando da extinção de uma associação sindical ou de uma associação patronal outorgante de uma

convenção coletiva, excetuando-se os casos em que a extinção de associação patronal ou de associação

sindical seja voluntária e com o intuito de fazer caducar a convenção coletiva. Consequentemente, sempre que

se não prove que o intuito da dissolução da associação patronal foi a extinção da convenção coletiva, haverá

caducidade desta.

Para além disto, o Código do Trabalho mantém o presente envenenado da arbitragem obrigatória, deixando

os direitos dos trabalhadores sujeitos à discricionariedade da decisão de colégios arbitrais. A solução exige o

fim da caducidade, a garantia de que um contrato só seja substituído por outro contrato livremente negociado.

É isso que o PCP propõe com esta iniciativa legislativa.

Como forma de salvaguardar os direitos dos trabalhadores, o PCP defende que é dever do Estado

promover e garantir o direito de contratação coletiva reconhecido às associações sindicais e às associações

patronais sendo que a caducidade da contratação coletiva deve ocorrer unicamente por acordo das partes que

a outorgaram.