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27 DE ABRIL DE 2024

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Artigo 512.º

Competência do Conselho Económico e Social

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos os artigos 497.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 510.º, 511.º, 512.º, n.º 2, e 513.º do

Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 2/XVI/1.ª

REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR (ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O princípio do tratamento mais favorável do trabalhador foi um princípio fundamental do direito do trabalho

português consagrado pela Revolução de Abril.

Segundo esse princípio, as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho devem estabelecer

regras mínimas, as quais podem ser afastadas por normas constantes de instrumentos de regulação coletiva

de trabalho, designadamente por convenções coletivas, desde que estas estabeleçam condições de trabalho

mais favoráveis para os trabalhadores.

A aplicação deste princípio exclui duas coisas:

Primeira, que as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho tenham caráter imperativo, não

podendo ser afastadas por instrumentos negociais mais favoráveis aos trabalhadores.

Segunda, que as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho possam ser afastadas por

normas convencionais ou por contratos individuais de trabalho que estabeleçam condições mais desfavoráveis

para os trabalhadores.

Assim, de acordo com a aplicação desse princípio, decorrente da própria natureza do direito do trabalho

enquanto fator de correção da desigualdade económica existente entre o trabalhador e o empregador, as

normas legais regulamentadoras das relações de trabalho podem ser afastadas por instrumentos de

regulamentação coletiva ou por contratos individuais de trabalho desde que estes estabeleçam normas mais

favoráveis aos trabalhadores, e consequentemente as normas constantes de instrumentos de regulamentação