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SEPARATA — NÚMERO 1

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A luta reivindicativa, organizada a partir dos locais de trabalho, está na origem da contratação coletiva.

Sobretudo depois da Revolução de Abril, representou um sinal de progresso nas relações laborais, mas

também de aprofundamento da democracia participativa. A contratação coletiva tem um papel estruturante na

regulação do trabalho, é um instrumento de consagração de direitos conquistados com a luta e

simultaneamente condição para o desenvolvimento e progresso do País.

Os direitos dos trabalhadores, a valorização do trabalho e dos trabalhadores, representam uma dimensão

essencial para o desenvolvimento e o futuro do País. Se há lição que se tira dos últimos anos é a de que a

defesa, reposição e conquista de direitos, indispensável para a melhoria das condições de vida dos

trabalhadores e do povo constitui ao mesmo tempo um fator decisivo para o crescimento económico e a

criação de emprego.

Se há lição que se pode retirar é que a política de agravamento da exploração e empobrecimento, de

cortes de salários, de pensões e de outros direitos sociais foi não só uma política de injustiça social mas

também de recessão, desemprego e afundamento do País. Urge por isso, a rejeição total desse caminho e a

revogação dessas medidas.

Por isso mesmo, neste projeto de lei o PCP propõe a eliminação da caducidade dos contratos coletivos de

trabalho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o regime de caducidade dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,

procedendo à vigésima alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 500.º, 502.º e 512.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 500.º

Denúncia de convenção coletiva

1 – Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva com efeitos no termo de cada período de

vigência, mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.

2 – […]

3 – A convenção coletiva mantém-se em vigor até ser substituída por outro instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

4 – […]

Artigo 502.º

Cessação da vigência de convenção coletiva

1 – A convenção coletiva só pode cessar, no todo ou em parte:

a) […]

b) com a entrada em vigor de convenção coletiva que a substitua.

2 – A revogação não prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando o respetivo regime a

aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações, salvo

acordo das partes em sentido diverso.