O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 2024

3

PROJETO DE LEI N.º 82/XVI/1.ª

PROMOVE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)

Exposição de motivos

O direito à participação dos trabalhadores em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho constitui uma das

mais importantes conquistas, no que respeita à garantia e afirmação do princípio da dignidade da pessoa

humana no trabalho.

A possibilidade de os trabalhadores e suas organizações representativas poderem intervir na definição das

condições de segurança e saúde no trabalho é um pilar fundamental da concretização do próprio direito ao

trabalho previsto na Constituição da República Portuguesa e, mais ainda, do direito ao trabalho em condições

de segurança e de saúde.

Nesse sentido, a previsão e instituição do direito à eleição de representantes dos trabalhadores para a

segurança e saúde no trabalho foi, no nosso País, um passo importante com vista à efetivação do direito ao

trabalho em condições humanamente dignificantes, que contribuam para a valorização pessoal e social de todos

os trabalhadores.

Efetivamente, é inegável a contribuição das organizações representativas dos trabalhadores na redução da

sinistralidade laboral, como todos os estudos o comprovam. A existência de representantes dos trabalhadores

e a sua participação tende a ser decisiva para a redução da sinistralidade laboral nas organizações, contribuindo

para a prevenção de acidentes e doenças profissionais e para promoção de melhores condições de vida e de

trabalho.

Portugal, após a publicação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que estabelecia a lei-quadro da

prevenção dos riscos profissionais, só logrou regular a eleição de representantes dos trabalhadores para a SST

em 2003. E tal sucedeu após uma persistente intervenção das organizações sindicais, em particular da CGTP-

IN.

Não obstante a grande importância, reconhecida nacional e internacionalmente, que assume a figura do

Representante dos Trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho, no âmbito da promoção da SST e

da afirmação da liberdade de organização dos trabalhadores nos locais de trabalho, a regulamentação legal do

processo eleitoral deste representante enfermava de grande complexidade, burocracia e mesmo ingerência

naquela que deve ser uma atividade sujeita aos princípios da liberdade de gestão democrática das organizações

representativas dos trabalhadores.

A verdade é que o processo legal atual não facilita, promove ou potencia a eleição de um número ainda maior

de Representantes para a SST, não obstante os enormes esforços e conquistas já conseguidas pelos

trabalhadores com os seus sindicatos, neste domínio.

As dificuldades criadas pelo atual processo constituem um prejuízo para os trabalhadores, para a sociedade

e para as próprias empresas, uma vez que nas empresas e organizações mais pequenas, menos capacitadas

ou com menos recursos humanos e técnicos, se torna mais difícil desenvolver um processo extremamente

formalista e burocrático.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP, através da presente iniciativa legislativa, promove a

aproximação da regulação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos serviços de

segurança e saúde no trabalho ao que se faz no domínio das comissões de trabalhadores e aprofunda o espaço

de afirmação da liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos trabalhadores,

na defesa do direito ao trabalho em condições de segurança e saúde, previstas na lei e na Constituição da

República Portuguesa, com o objetivo de adequar os procedimentos efetivando o pleno exercício dos direitos

dos trabalhadores.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei: