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8 DE MAIO DE 2024

5

e) […]

f) […]

g) […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – (Novo.) Sem prejuízo da definição da Empresa, constante na alínea k) do artigo 4.º e para o efeito da

aplicação do disposto no presente artigo, entende-se por «empresa» toda a unidade económica ou serviço

descentralizado, com uma organização funcionalmente independente.

10 – (Novo.) Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 7.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as estruturas de representação coletiva dos

trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições

necessários à realização da formação.

4 – […]

SECÇÃO II

Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

[…]

Artigo 29.º

[…]

1 – O sindicato ou trabalhadores responsáveis pela convocatória, procedem à constituição de uma comissão

eleitoral constituída nos seguintes termos:

a) Um coordenador;

b) Um secretário;

c) Um representante de cada lista.

2 – (Revogado.)

3 – O coordenador, o secretário e os trabalhadores escolhidos são investidos nas funções, após declaração

de aceitação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da convocatória do ato eleitoral no Boletim do

Trabalho e do Emprego.

4 – […]

5 – […]