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8 DE MAIO DE 2024

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a) Em cada estabelecimento com pelo menos 9 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto;

b) A cada secção não devem corresponder mais de 500 eleitores;

2 – Cada mesa de voto deve ser composta por um presidente e um secretário, bem como por um

representante de cada lista, sendo a sua designação facultativa.

3 – Os trabalhadores afetos às secções de voto são, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação

de trabalho, pelo tempo necessário, contando esse tempo como efetiva prestação de trabalho.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral

fixar o seu horário de funcionamento nos termos do regulamento eleitoral.

4 – […]

5 – […]

6 – Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em

todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos, com exceção do disposto no n.º 4.

7 – (Revogado.)

8 – […]

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.

Artigo 37.º

[…]

1 – O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas,

devendo a comissão eleitoral garantir que, mesmo ocorrendo a votação em horários diferentes, a

abertura e apuramento sejam feitos em simultâneo em todas as secções de voto.

2 – […]

3 – (Novo.) Cada mesa eleitoral deve lavrar ata de apuramento parcial, contendo o respetivo termo de

abertura e encerramento do ato eleitoral, bem como o documento com registo dos votantes, assinados e

rubricados em todas as folhas pelos seus membros.

4 – O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral, devendo lavrar a respetiva ata de

apuramento global, sendo a mesma assinada e rubricada em todas as folhas por todos os membros da

comissão eleitoral.

5 – (Novo.) A ata de apuramento global deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de

voto, bem como as ocorrências dignas de registo que hajam sucedido durante o processo eleitoral, bem como

o apuramento do resultado.

Artigo 38.º

Ata

(Revogado.)

[…]