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SEPARATA — NÚMERO 3

12

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

a) (Novo.) Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e seus

beneficiários;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l)[Anterior alínea j).]

2 – O subsídio previsto na alínea l) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j)

do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a

seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – […]

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho – pensão anual e vitalícia igual a

90 % da retribuição, acrescida de 10 % desta havendo pessoas cargo, até ao limite da retribuição;

b) […]

c) Por incapacidade permanente parcial – pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da retribuição;

d) […]

e) Por incapacidade temporária parcial – indemnização diária igual a 70 % da retribuição.

4 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;

b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;

c) […]

d) Ascendentes.

2 – […]

a) […]