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SEPARATA — NÚMERO 3

16

4 – […]

5 – […]

Artigo 90.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo.) A seguradora tem também a obrigação de comunicar à Segurança Social todos os períodos de

incapacidade para o trabalho motivada pelo acidente de trabalho, para efeitos de contagem do tempo de serviço.

Artigo 109.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – O reembolso, quando devido, deve ser efetuado pelo serviço com competência na área de proteção dos

riscos profissionais, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento

comprovativo da despesa.

Artigo 110.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo.) A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do

artigo seguinte nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação

ou da morte.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 135.º

[…]

1 – […]

2 – Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por

doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior

a 30 %, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50 % do valor da retribuição mínima mensal

garantida.

3 – […]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2024.