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8 DE MAIO DE 2024

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Desta forma, pelo presente projeto de lei, o Pessoas-Animais-Natureza pretende alterar o Código do

Trabalho, bem como a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, prevendo que seja possível ao detentor do

animal de companhia faltar justificadamente ao trabalho não só em caso de falecimento do seu animal (um dia)

como em casos de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente urgente do mesmo

(até dois dias por ano). Para os efeitos da presente iniciativa, o trabalhador que tem direito a faltar

justificadamente será aquele sob o qual, obrigatoriamente, incide o registo do animal em apreço junto do SIAC.

Mais se acrescenta que, para os devidos efeitos, se aplicarão as normas de bem-estar animal, de acordo

com o enquadramento legal vigente, inclusivamente no Decreto-Lei n.º 314/2003, que prevê a limitação do

alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos e que condiciona o mesmo à existência de

suas boas condições e ausência de riscos higiossanitários. Este diploma, tendo como objetivo minimizar riscos

de insalubridade ambiental e doenças transmissíveis ao homem, no presente caso significará a garantia de que

o trabalhador não tem a seu cargo mais do que a lei permite alojar nos prédios urbanos, nomeadamente até três

cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.

Exceto se, a pedido do detentor e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado

de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os

requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos, garantindo, concomitantemente, o

respeito por esta norma e a limitação do direito que se pretende atribuir com a presente proposta.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a animal

de companhia, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 252.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

atual redação, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por motivo de morte ou assistência a animal de companhia

1 – O trabalhador tem direito a faltar justificadamente a um dia de trabalho por morte de animal de companhia

que se encontre registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) em seu nome.

2 – O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até dois dias por ano para prestar assistência inadiável e

imprescindível, em caso de doença ou acidente, a animal de companhia registado no Sistema de Informação de

Animais de Companhia (SIAC) em seu nome.

3 – Para justificação da falta, o trabalhador deve efetuar prova do carácter inadiável e imprescindível da

assistência ou declaração comprovativa da morte do animal de companhia, emitida por entidade competente,

nomeadamente pelo médico veterinário ou a entidade onde foram prestados os cuidados médico-veterinários

ao animal.

4 – Para os efeitos do previsto no presente artigo, deve considerar a limitação prevista no artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, não podendo ser excedido o número total de animais aí previsto.»

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passa

a ter a seguinte redação: