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SEPARATA — NÚMERO 3

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nos tribunais.

Ao Estado cumpre apoiar as instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais,

como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo como

objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população alvo, no caso em apreço, os trabalhadores vítimas

de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir para

o reforço da ANDST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados no

trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade

beneficiária de 1 % do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho

ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à vigésima

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e à segunda alteração da Lei

n.º 8/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

O artigo 566.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 566.º

[…]

1 – […]

a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho,

revertendo 1 % a favor da Associação Nacional de Deficientes Sinistrados no Trabalho;

b) […]

2 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, 4 de setembro

O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro,

que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 169.º

[…]

1 – O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1 % para a

Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59 % para os cofres do Estado e em 40 %

para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

2 – […]»