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8 DE MAIO DE 2024

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b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios

de férias e de Natal.

Artigo 52.º

Pensão provisória

1 – Sem prejuízo do disposto no Código do Processo do Trabalho, é sempre estabelecida uma pensão

provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento em que o sinistrado

comece a receber a pensão definitiva.

2 – […]

3 – (Novo.) No caso de a entidade patronal não ter transferido toda ou parte da responsabilidade pelos riscos

profissionais e não proceder, desde o primeiro dia, ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária,

é atribuída uma pensão provisória, a adiantar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, entre o dia do acidente e o

momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.

4 – (Novo.) O Fundo de Acidentes de Trabalho fica sub-rogado nos direitos do trabalhador sobre a entidade

patronal relativamente às quantias adiantadas a título de pensão provisória atribuída nos termos dos números

anteriores.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 54.º

[…]

1 –A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada num montante mensal mínimo

de dois terços e num máximo de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

2 –Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira

pessoa, deve ser-lhe atribuída uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto

no número anterior.

3 – (Novo.) A prestação prevista no número anterior deve ser-lhe atribuída a partir do momento em que o

médico ateste essa necessidade, podendo ter início imediato ou, no caso de internamento, a partir do dia

seguinte ao da alta hospitalar, devendo manter-se até ao momento da fixação da pensão definitiva ou, no caso

de incapacidade temporária, até ao momento do regresso ao trabalho.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – A prestação suplementar é atualizada na mesma percentagem em que o for a retribuição mínima