O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 2024

11

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

3 – (Novo.) As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.

[…]

Artigo 28.º

[…]

1 – O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.

2 – (Novo.) A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar ao

direito de o fazer.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:

a) […]

b) Se, tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável o não

fizer;

c) Se lhe for dada alta sem estar curado;

d) Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico assistente e a entidade

patronal recusar a prestação de trabalho;

4 – (Novo.) Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o sinistrado deve ser submetido

a exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de cinco dias.

5 – (Novo.) Nos termos do número anterior e durante todo o período em que durar a situação, a entidade

responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta.

6 – (Novo.) Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações previstas

nas alíneas c) e d) do n.º 2, o médico que tratar o sinistrado é considerado como tal, para todos os efeitos legais,

designadamente para efeitos de fixação do regime de incapacidade temporária.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Novo.) O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os

documentos respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares de

diagnóstico em poder da entidade responsável.