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SEPARATA — NÚMERO 3

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5 – As dispensas de serviço previstas nos números anteriores são equiparadas a serviço efetivo, para todos

os efeitos legais.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 122.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 122.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que

exercem funções públicas o regime de feriados e de dispensa ao serviço no dia de aniversário estabelecido no

Código do Trabalho.

3 – […]

4 – […]».

Artigo 6.º

Alteração à organização sistemática do Código do Trabalho

É alterada a epígrafe da Subsecção IX, do Capítulo II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, para «Feriados e dia de aniversário», contendo os artigos 234.º a 236.º-A.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 1 de maio de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.