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8 DE MAIO DE 2024

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera:

a) o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual; e

b) a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na

sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 234.º e 236.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Mediante acordo entre empregador e trabalhador ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,

os feriados obrigatórios:

a) que recaiam em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, podem ser observados na

segunda-feira da semana subsequente; ou

b) que recaiam numa terça-feira, quarta-feira ou quinta-feira, podem ser observados na segunda-feira da

semana subsequente.

Artigo 236.º

[…]

1 – […]

2 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o contrato de trabalho não podem estabelecer

feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores, salvo nos casos previstos no artigo 234.º, n.º 3.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 236.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

«Artigo 236.º-A

Dispensa ao serviço no dia de aniversário

1 – O trabalhador tem direito a dispensa ao serviço, sem perda de remuneração, no seu dia de aniversário.

2 – Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao

serviço no dia 1 de março.

3 – Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia

de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou

complementar, ou em dia de feriado, deverá ser concedido ao trabalhador o dia útil seguinte.

4 – Os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia

seguinte.