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17 DE MAIO DE 2024

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c) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem

viva em união de facto;

d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente têm direito, durante as férias escolares

dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto que faça parte do seu

agregado familiar;

e) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração da licença sem perda de remuneração, previsto no

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a conceder pela entidade empregadora;

f) A participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e

qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimento de saúde à sua

escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com

direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais;

g) A preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de

recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação final

dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.

4 – O previsto nos números anteriores é objeto de negociação coletiva com os sindicatos.

Artigo 4.º

Incompatibilidades

Aos médicos e enfermeiros que adiram ao regime de dedicação exclusiva fica vedado o exercício de funções

em unidades de saúde do setor privado e social.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico de 2024 é determinada pelo Governo

tendo em conta as disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 14/XVI/1.ª

MEDIDAS URGENTES PARA CAPTAR, FIXAR E VALORIZAR OS PROFISSIONAIS DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE, GARANTINDO ASSIM O ACESSO À SAÚDE A TODA A POPULAÇÃO

Exposição de motivos

Não há Serviço Nacional de Saúde (SNS) sem médicos, enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e

terapêutica, farmacêuticos, psicólogos, nutricionistas, técnicos auxiliares de saúde e tantas outras e outros que

fazem no dia a dia o nosso serviço público de saúde. O mesmo é dizer que o acesso à saúde não está garantido

se continuarem a faltar milhares de profissionais.