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SEPARATA — NÚMERO 6

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profissionais dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo de outros incentivos que resultem

da negociação e acordo entre Governo e estruturas representantes dos trabalhadores.»

Artigo 4.º

Processo de adesão ao regime de dedicação exclusiva com incentivos associados

1 – Com a presente lei é aberto um processo de adesão voluntária ao regime de dedicação exclusiva ao

Serviço Nacional de Saúde.

2 – Pode aderir ao regime de dedicação exclusiva qualquer profissional de saúde do Serviço Nacional de

Saúde, bastando para isso manifestar vontade junto do órgão de direção da instituição do SNS em que trabalhe

e demonstrar não ter incompatibilidades com este regime.

3 – Entende-se por incompatibilidade o desempenho de funções em instituições de saúde dos setores privado

e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

4 – Para cumprimento do previsto no n.º 2, os trabalhadores que adiram ao regime de exclusividade devem

apresentar no serviço ou estabelecimento onde exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício de

atividades incompatíveis e, terminando essa renúncia, uma declaração correspondente.

5 – Para além dos profissionais do SNS, os profissionais de saúde do setor privado ou social podem ingressar

no Serviço Nacional de Saúde em regime de exclusividade no momento de contratação por instituição do SNS.

6 – Os trabalhadores que tenham aderido ao regime de dedicação plena, agora extinto, podem transitar para

o regime de dedicação exclusiva, bastando para isso manifestar a sua vontade junto do órgão de direção da

instituição do SNS em que trabalhem e demonstrar não ter incompatibilidades com este regime, não perdendo,

até efetivação do regime de dedicação exclusiva, o suplemento atribuído no âmbito do regime de dedicação

plena.

Artigo 5.º

Estatuto de risco e penosidade

1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, tendo em conta o risco inerente à sua profissão, têm

direito a um estatuto de risco e penosidade.

2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e

penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por

anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem

penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a

ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.

3 – O estatuto de risco e penosidade é regulamentado no prazo máximo de 90 dias após negociação com as

estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos, tornando-se parte integrante das respetivas carreiras.

Artigo 6.º

Tempo de serviço e harmonização de regimes

1 – Aos trabalhadores em contrato individual de trabalho e em contrato de trabalho em funções públicas no

Serviço Nacional de Saúde é dado igual tratamento no que concerne à remuneração, horário de trabalho e dias

de férias, à atribuição de pontos por ano trabalhado, à incorporação e progressão em carreira e a outros aspetos

laborais, não podendo existir discriminação entre trabalhadores em função do seu regime de contratação.

2 – Na harmonização dos vários aspetos entre os regimes de contrato individual de trabalho e contrato de

trabalho em funções públicas é sempre relevado o que for mais favorável para o trabalhador.

3 – No que diz respeito à contagem de tempo de serviço é contabilizado o tempo de serviço integral desde o

início de exercício de funções em entidade integrada no SNS, não podendo o trabalhador ser prejudicado por

alterações ao regime jurídico da instituição onde já prestava serviço.