O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE MAIO DE 2024

7

exemplo, a majoração da remuneração base em 40 %;

• Cria-se o estatuto de risco e penosidade, a incorporar em todas as carreiras de profissionais da saúde;

• Procede-se à contabilização de todo o tempo de serviço com vista à progressão em carreira e

harmonizam-se os regimes CIT e CTFP, tabelando pelo mais favorável ao trabalhador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria medidas para captar, fixar e valorizar todas e todos os profissionais que compõem o

Serviço Nacional de Saúde, de forma a garantir um melhor e maior acesso à saúde em Portugal.

Artigo 2.º

Valorização remuneratória e de carreira

1 – De forma a repor o poder de compra perdido, os valores de todas as posições remuneratórias das tabelas

salariais correspondentes aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde são atualizados, de imediato, em

15 %, num mínimo de 150 €.

2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, até ao final do ano abre-se um período de negociação para

a revisão de todas as carreiras da saúde, com o objetivo de revalorizar as suas grelhas salariais, instituir

progressões previsíveis e automáticas, contabilizar todo o tempo de serviço para efeito de progressão em

carreira e incorporar na carreira matérias como as da exclusividade e do estatuto de risco e penosidade,

constantes dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente lei.

3 – Nenhuma carreira da área da saúde cuja habilitação mínima para exercício seja a de ensino superior

pode auferir menos do que o previsto para a carreira geral de técnico superior, procedendo-se a uma

equiparação automática sempre que tal aconteça.

4 – É ainda criada a carreira de médico dentista do Serviço Nacional de Saúde, a que se aplicam todas as

normas constantes na presente lei.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

É aditado o artigo 16.º-B ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço

Nacional de Saúde:

«Artigo 16.º-B

Regime de dedicação exclusiva

1 – As funções no SNS deverão ser exercidas preferencialmente em regime de dedicação exclusiva.

2 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representantes dos

trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de dedicação exclusiva os seguintes:

a) Majoração salarial em 40 % da respetiva posição remuneratória da TRU;

b) Majoração em 50 % dos pontos que relevam para progressão em carreira;

c) Aumento de dois dias de férias por cada cinco anos em regime de exclusividade.

3 – A dedicação exclusiva é facultativa, mediante adesão individual.

4 – O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde

dos setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

5 – O regime de exclusividade e os incentivos previstos na presente lei são integrados nas carreiras