O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 2024

17

Nesse sentido propõe:

● Que a semana de trabalho, no setor privado, tenha a razoável e suficiente duração de 7 horas diárias e

35 semanais, assim se equivalendo à duração diária e semanal do trabalho em funções públicas;

● Que o período mínimo anual de férias, seja no setor privado ou no setor público, seja alargado até aos

25 dias, recordando a aprovação por unanimidade de iniciativa legislativa por si apresentada – e, entretanto,

caducada – com esse mesmo conteúdo, na legislatura anterior1;

● A consagração do direito, de quem está em teletrabalho, à verificação das condições em que ele é

prestado – desde que sob solicitação da pessoa trabalhadora ou da entidade responsável pelos serviços de

segurança e saúde no trabalho;

● O alargamento, a quem se encontre a realizar estágio profissional, do direito a férias pagas, na

proporção do tempo de estágio.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, consagrando o direito à fiscalização das condições em que é prestado o teletrabalho pelos serviços

responsáveis pela segurança e saúde no trabalho; limitando a 7 e a 35 horas o limite normal diário e semanal

de trabalho e alargando a 25 o número mínimo de dias úteis de férias pagas;

b) À alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, na sua redação atual, alargando a 25 o número mínimo de dias úteis de férias pagas;

c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve

obedecer a realização de estágios profissionais, consagrando o direito a férias pagas, na proporção do tempo

de estágio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O n.º 9 do artigo 166.º, o n.º 1 do artigo 203.º e o n.º 1 do artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 166.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – As condições de segurança e saúde do local de trabalho do trabalhador que exerça a sua atividade em

regime de teletrabalho podem ser avaliadas a seu pedido ou a solicitação dos serviços responsáveis pela

segurança e saúde no trabalho.

1 DetalheIniciativa (parlamento.pt)