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29 DE MAIO DE 2024

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7 – […]

Artigo 238.º

[…]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]».

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

[…]

1 – […]

2 – O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 139/XVI/1.ª

CONSAGRA O DIREITO A UM MÍNIMO DE 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS ANUAIS PARA TODOS OS

TRABALHADORES

Exposição de motivos

O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das

condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de

trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de

vida dignas.

O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a