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SEPARATA — NÚMERO 8

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igualmente uma correlação positiva com a taxa de natalidade.

No plano europeu, a Diretiva 2019/1158 UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019,

relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, impõe diretrizes

aos Estados-Membros para um efetivo equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar, melhorando o acesso

dos trabalhadores e das trabalhadoras a licenças parentais, licenças de paternidade e licenças de cuidador e

ainda o acesso a modalidades de prestação de trabalho flexíveis. A diretiva incentiva também os empregadores

a implementar medidas estruturais para melhorar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos

seus trabalhadores e das suas trabalhadoras.

Melhorar as condições de trabalho, libertar tempo para atividades pessoais, familiares e associativas,

promover uma distribuição mais igualitária do trabalho reprodutivo e doméstico, combater a desigualdade de

género na distribuição do trabalho na esfera privada são prioridades para o Bloco de Esquerda.

São urgentes políticas públicas que proporcionem aos trabalhadores e às trabalhadoras com

responsabilidades familiares tempo de lazer e que proporcionem um exercício mais livre dos seus direitos de

parentalidade. É no sentido de garantir mais tempo para viver e de reconhecer que trabalhadores com filhos têm

especiais encargos e devem ter especial proteção também neste domínio do tempo, que o Bloco de Esquerda

apresenta esta iniciativa. O objetivo do presente projeto de lei é criar uma licença que atribui a todos os

progenitores, de forma pessoal, intransmissível e insindicável, o direito a 5 dias úteis por ano, sem perda de

quaisquer direitos, para a fruição e cuidado de filhos menores até aos oito anos, aplicável ao setor privado, mas

também à Administração Pública. Esta nova licença é ainda extensível a outras pessoas que não os

progenitores, como o adotante.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – A presente lei estabelece uma licença para que a todos os progenitores, de forma pessoal e

intransmissível e insindicável, tenham o direito a 5 dias úteis por ano, sem perda de quaisquer direitos, para a

fruição e cuidado de filhos menores até aos oito anos.

2 – O disposto na presente lei aplica-se, igualmente, aos trabalhadores abrangidos pelo regime previsto na

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as necessárias

adaptações.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 51.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 51.º-A

Licença para a fruição e cuidado de filhos menores

1 – O trabalhador com filho com idade até oito anos ou, independentemente da idade, com deficiência,

doença crónica ou doença oncológica tem direito, para a fruição e cuidado de filhos, a uma licença anual de

cinco dias úteis, que podem ser gozados de modo consecutivo ou interpolado.

2 – A licença prevista no número anterior é intransmissível e pode ser gozada em simultâneo ou

separadamente por cada um dos progenitores.

3 – O trabalhador deve informar o empregador, por escrito, com cinco dias úteis de antecedência

relativamente ao seu início, com a indicação do(s) dia(s) em que pretende gozar a licença.

4 – No termo da licença, o trabalhador tem direito a retomar a atividade contratada.

5 – A licença prevista no n.º 1 não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação

efetiva de trabalho.

6 – A licença prevista no presente artigo não pode ser suspensa por conveniência do empregador.