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29 DE MAIO DE 2024

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7 – À licença prevista no presente artigo corresponde uma prestação substitutiva do rendimento do trabalho.

8 – A violação do disposto no n.º 1, no n.º 2 e nos n.os 4 a 6 constitui contraordenação grave».

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 64.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018,

de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de

6 de dezembro, e 1/2022, de 3 de janeiro, e 13/2023, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

Extensão de direitos atribuídos a progenitores

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Licença para a fruição e cuidado de filhos menores;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).]

2 – […]».

Artigo 4.º

Salvaguarda de direitos

1 – Da aplicação da presente lei não pode resultar a perda ou a alteração desfavorável de quaisquer direitos.

2 – A presente lei abrange todos os trabalhadores que se encontrem a exercer funções, independentemente

do seu vínculo contratual, em condições de plena igualdade.

3 – Quaisquer alterações à organização do tempo de trabalho com vista a dar cumprimento à presente lei

devem ser precedidas de consulta às estruturas representativas dos trabalhadores ou, na sua ausência, dos

trabalhadores abrangidos e devem constar de comunicação escrita com a antecedência mínima de sete dias

relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 5.º

Regulamentação

1 – Ao exercício da licença prevista na presente lei corresponde o acesso ao subsídio por licença para a

fruição e cuidado de filhos menores até 8 anos, com montante diário igual a 100 % da remuneração de referência

do beneficiário.

2 – O Governo regulamenta no prazo de 30 dias o subsídio previsto no número anterior.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.