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SEPARATA — NÚMERO 8

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articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Assim, com o presente projeto, o PCP propõe a garantia de

25 dias úteis de férias para todos os trabalhadores.

O Governo PSD/CDS-PP entre 2011 e 2015 desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores da

Administração Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de

privatização dos serviços públicos.

No que respeita ao setor privado, o mesmo Governo, em 2012, introduziu alterações gravosas ao Código do

Trabalho que resultaram em trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias

e corte de dias de descanso obrigatório; diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento

do trabalho em dias de descanso e nas horas extraordinárias; generalização do banco de horas, com

possibilidade de alargar o tempo de trabalho para 12 horas por dia e 60 horas por semana; facilitação e

embaratecimento dos despedimentos; e ataque e liquidação da contratação coletiva.

Tais opções políticas nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate ao

défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, com a generalização do contrato de

trabalho em funções públicas em detrimento do vínculo público de nomeação, com precariedade, cortes nos

salários e pensões, mais horas de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou

seja, um imenso retrocesso social e civilizacional.

Ao arrepio da Constituição, serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento, o declínio económico

e social do País.

Até 2014, quando se iniciam todas estas alterações, o regime de férias na função pública previa 25 dias úteis

até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até perfazer 49 anos de idade; 27 dias úteis até

atingir 59 anos de idade; e 28 dias úteis após os 59 anos de idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil

de férias por cada dez anos de serviço efetivamente prestado.

No setor privado, o regime em vigor até 2012 tinha a duração mínima de 22 dias úteis, aumentando no caso

de o trabalhador não ter faltado ou de ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportavam, através

de três dias de férias, até um dia ou dois meios-dias de faltas; dois dias de férias, até dois dias ou quatro meios-

dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios-dias de faltas.

Com as alterações do Governo PSD/CDS-PP, o período anual de férias foi efetivamente fixado em 22 dias

úteis, que os Governos do PS mantiveram.

Com esta iniciativa legislativa, o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima

de 25 dias úteis para todos os trabalhadores, acrescendo para os trabalhadores em funções públicas o direito a

25, 26, 27 e 28 dias úteis de férias até o trabalhador completar, respetivamente, 39, 49 e 59 e a partir dos 59

anos de idade. Para além disto, é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada dez anos de serviço

efetivamente prestado.

A proposta do PCP não faz depender o direito a férias dos trabalhadores de quaisquer condições para a sua

aquisição.

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e

condição do desenvolvimento e do progresso social. A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar

a sua destruição e combater os despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de

compra dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos retirados; assegurar a

estabilidade e a segurança; combater a desregulação dos horários; eliminar a precariedade; e reduzir os horários

de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à atribuição de um mínimo de 25 dias úteis anuais de férias a todos os trabalhadores, a presente

lei procede à alteração do artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e à alteração do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.