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29 DE MAIO DE 2024

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ao serviço da entidade promotora.

Artigo 8.º-A

Férias

1 – Os estagiários têm direito a dois dias de férias remuneradas nos termos do artigo 8.º por cada mês de

estágio realizado.

2 – As férias são calculadas com base na duração total do estágio e autorizadas por acordo com a entidade

promotora do estágio.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de maio de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.